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Informações a todos que pretendem prestar concurso para a Polícia Rodoviária Federal, ou àqueles que querem se manter informados sobre esta instituição.
 
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 SENTENÇA (AÇÃO CIVIL PÚBLICA)

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Rodoviário Vascaíno

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MensagemAssunto: SENTENÇA (AÇÃO CIVIL PÚBLICA)   SENTENÇA (AÇÃO CIVIL PÚBLICA) EmptySex Jan 15, 2010 10:15 pm

Segue a sentença retirada do site: http://nsiapro.jfrj.jus.br/jfrj/consulta/cons_procs.asp


AS INFORMAÇÕES AQUI CONTIDAS NÃO PRODUZEM EFEITOS LEGAIS.
SOMENTE A PUBLICAÇÃO NO D.O. TEM VALIDADE PARA CONTAGEM DE PRAZOS.

2009.51.01.026337-9 6001 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Autuado em 17/11/2009 - Consulta Realizada em 15/01/2010 às 22:36
AUTOR : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
DEFENSOR PUBLICO: DANIELA CORREA JACQUES BRAUNER E OUTRO
REU : UNIAO FEDERAL E OUTRO
06ª Vara Federal do Rio de Janeiro - REGINA COELI FORMISANO
Juiz - Sentença: REGINA COELI FORMISANO
Distribuição-Sorteio Automático em 24/11/2009 para 06ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Objetos: CONCURSO PUBLICO; RESPONSABILIDADE CIVIL
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Concluso ao Juiz(a) REGINA COELI FORMISANO em 12/01/2010 para Sentença SEM LIMINAR por JRJTKT
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SENTENÇA TIPO: A - FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA LIVRO REGISTRO NR. 000008/2010 FOLHA

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AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 2009.51.01.026337-9
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RÉUS: UNIÃO FEDERAL
FUNDAÇÃO DE APOIO A PESQUISA ENSINO E ASSISTÊNCIA A ESCOLA DE MED DO RJ E HOSPITAL GAFFRE (FUNRIO)
JUÍZA: DRª. REGINA COELI FORMISANO


SENTENÇA (A)


Vistos, etc.


Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, com pedido de liminar, inaudita altera pars, em face da UNIÃO FEDERAL E FUNRIO, objetivando a suspensão e posterior anulação do concurso para provimento de cargos do quadro de pessoal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, conforme as regras do Edital nº 01/2009.

Alega, como causa de pedir a prestação jurisdicional, que houve várias irregularidades no referido certame, como a ocorrência de fraude na elaboração da primeira e única prova, divergências em relação ao local de aplicação da prova, realização por alguns candidatos da prova em salas extras, além da dificuldade dos candidatos do Rio de Janeiro que foram designados para realizar a prova no Instituto Celso Lisboa, o qual estava localizado na zona de conflito entre policiais e traficantes, que resultou no abatimento de helicóptero da Polícia Militar no dia que antecedeu o concurso, o que ocasionou atrasos não tolerados, por conta da negativa por parte de motoristas em transitar pelo local, além de fiscalizações de trânsito (blitzes), localizadas nas imediações, criando engarrafamentos e impossibilitando candidatos de alcançar a sala de provas.

Aduz, ainda, que tal situação fere vários princípios constitucionais, como o princípio de acesso aos cargos públicos, princípio da igualdade e o princípio da razoabilidade, motivo pelo qual deve ser anulado o presente certame.

II- Com a Inicial foram juntadas ocorrências policiais e representações junto ao Ministério Público Federal e pela OAB (27 e seguintes).

III- Remetidos os presentes autos a esta 6a Vara Federal, foi deferida a remessa extraordinária (fl. 77).

IV- Decisão, às fls. 91/95, deferindo o pedido de liminar e determinando a imediata suspensão do certame.

V- O Ministério Público Federal requereu, à fl. 108, vista dos autos, o que restou deferido.

VI- Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 111 e seguintes, requerendo, preliminarmente, a remessa dos autos ao Juiz Distribuidor, para análise de prevenção apontada nos autos, e sustentando a ilegitimidade ativa da Defensoria Pública da União, alegando, ainda, inexistir qualquer elemento comprobatório dos fatos elencados na inicial, requerendo assim a improcedência do pedido autoral.

VII ¿ Contestação da FUNRIO, às fls. 182/191, reiterando os termos da manifestação do Ministério Público.

VIII ¿ Informação de secretaria às fls. 249/250, onde se verificou que não há identidade de partes e objeto entre o presente feito e aqueles listados à fl. 78.

IX - Vieram os autos antecipadamente conclusos para sentença, conforme o estado do processo, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil.

É o relatório.

Inicialmente, rejeito a preliminar de remessa dos autos ao Juiz Distribuidor, levantada pelo Ministério Público Federal, uma vez que cumpre ao Juiz Natural da causa decidir acerca da existência de litispendência ou coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.

Além disso, há de ressaltar que a análise do termo de prevenção já foi realizada pelo Juízo da 12a Vara Federal/RJ, decidindo o mesmo pela inexistência da mesma, ocasião em que a Seção de Distribuição remeteu os autos a esse Juízo, através de Distribuição por sorteio automático.

Em relação ao Termo de Informação de Prevenção, acostado à fl. 78, verifica-se através da análise realizada pela Secretaria deste Juízo, às fls. 249/253, que não inexiste litispendência ou coisa julgada deste feito com os ali apontados, de modo que descabe a extinção do processo por este motivo.

No entanto, merece relevância a informação trazida pelo Ministério Público Federal, às fls. 155 e seguintes, de que todos os fatos elencados na inicial já foram objeto de minuciosa investigação por parte do Procurador da República Edson Abdon Peixoto Filho, responsável pela condução do procedimento administrativo nº 1.30.012.000796/2009-13, concluindo o citado membro do parquet pelo arquivamento do mesmo, justificado na fragilidade e inconsistência do embasamento probatório apresentado, bem como na impossibilidade de ajuizamento da ação civil pública, considerada temerária, tendo em vista a supremacia do interesse público ao privado.

Desta maneira, se o próprio MPF, atuando na qualidade de instituição maior responsável por zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública e pela defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, conforme o art. 127 da Constituição da República, entende que a presente demanda não merece prosperar, em face das providências e esclarecimentos prestados pela comissão organizadora, não cumpre ao Judiciário realizar novamente todo o procedimento instrutório para cair, provavelmente, na mesma conclusão, com enorme perda de tempo e esforço.

Considere-se, também, que a suspensão do concurso tem o condão de gerar prejuízos de toda a sorte, especialmente financeiros e mentais, a todos os candidatos aprovados na primeira prova, que depois de anos de trabalho duro e de privações em suas vidas pessoais se vêem na iminência de conseguir o tão sonhado cargo público.

Além disso, deve-se levar em conta o anseio da coletividade de ver os novos Policiais Rodoviários Federais trabalhando, o mais rapidamente, nos postos de trabalho vagos, de maneira a tentar suprir a conhecida carência no serviço da instituição.

Por fim, some-se a isso o fato de que o referido concurso já se encontrava suspenso, antes mesmo da prolação da decisão liminar de fls. 91/95, por iniciativa dos próprios organizadores, além da recente notícia, veiculada amplamente pela imprensa, da rescisão do contrato firmado entre o Departamento de Polícia Federal e a instituição organizadora do concurso, o que releva a total obediência da Administração Pública aos seus princípios básicos da moralidade, transparência e eficiência.

EX POSITIS,

JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, em virtude da falta de interesse de agir.

Sem condenação em custas e em honorários.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2010.


REGINA COELI FORMISANO
Juíza Titular da 6ª Vara Federal

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Registro do Sistema em 14/01/2010 por JRJDUT.
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MensagemAssunto: Re: SENTENÇA (AÇÃO CIVIL PÚBLICA)   SENTENÇA (AÇÃO CIVIL PÚBLICA) EmptySex Jan 15, 2010 10:23 pm

Força e fé sempre! Rumo à PRF!
Que venha o TAF e PSICO!
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